A alienação fiduciária é um direito real de garantia. Ela se assemelha à famosa hipoteca.
A maior diferença entre esses dois institutos, é que na hipoteca o imóvel fica no nome daquele que o adquire (o devedor), ao passo que na alienação fiduciária o imóvel, apesar de ser transferido para o devedor, imediatamente repassado para o agente fiduciário (quem empresta o dinheiro) (é a chamada propriedade resolúvel).
Desse modo, apenas quando o financiamento é concluído que o imóvel retorna para o nome do devedor.
Caso esse devedor tenha se casado enquanto pagava o financiamento e venha a concluí-lo durante a comunhão, o imóvel, legalmente, terá sido adquirido na constância do casamento.
Desse modo, pela simples interpretação do negócio jurídico, o imóvel deveria entrar na meação (caso o regime fosse de comunhão).
Ocorre que a propriedade, como dito, é resolúvel, de modo que, ao se encerrar o pagamento do financiamento, tal propriedade se "resolve", isto é, se
desfaz, devendo se considerar como se jamais tivesse saído do patrimônio do comprador.
Por esta razão, o imóvel adquirido por alienação fiduciária antes do casamento não entra na comunhão.
Vale ressaltar, contudo, que, dependendo do regime de bens, é devido ao cônjuge metade do que foi pago no financiamento na constância do matrimônio.
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