O contrato de franquia, apesar de ser de adesão, não estabelece relação de consumo, uma vez que se trata de negócio jurídico de fomento econômico, visando o estímulo da atividade empresarial.
A franquia é um contrato por meio do qual uma empresa transfere a outra o direito de usar a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, podendo, ainda, haver a transferência de conhecimentos do franqueador para o franqueado.
Neste sentido, é exigido por lei que o contrato de franquia seja escrito, não podendo, portanto, ser estabelecido de forma verbal, sendo inviável, deste modo, o consentimento tácito de qualquer das partes.
Ocorre, todavia, que, em caso concreto, um franqueado recebeu o contrato da franqueadora, mas jamais o assinou, tendo, contudo, implementado integralmente a franquia, inclusive arcando com todos os custos estabelecidos no contrato (que, repitindo, jamais foi assinado).
Nada obstante, após certo período de operação, a franqueada irregular deixou de cumprir com as obrigações que estavam pactuadas no contrato (que não foi assinado), fazendo com que a franqueadora ingressasse com uma ação de rescisão contratual.
O STJ, ao julgar o caso, manifestou-se favoravelmente à franqueadora, sob o fundamento, sobretudo, do próprio da boa-fé contratual.
O que se podenrou, na verdade, foi o fato de a boa-fé contratual ser capaz de gerar a confiança, independente da forma do negócio. Desse modo, por mais que a confiança não seja apta a conferir validade ao negócio jurídico, esta tem o condão de conservá-lo.
Tal decisão traz à tona a questão sempre polêmica dos planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia), bem como do entrelaçamento destes com os imperativos jurídicos adjacentes aos mesmos (como a própria boa-fé contratual e, também, a tão falada função social).
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